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13-01-2012
Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa - Saúde.

Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e...

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13-01-2012
Circular Informativa N.º003/CD Data: 10/01/2012

A partir de 11 de janeiro de 2012, as pessoas responsáveis pela colocação de produtos cosméticos na União Europeia podem...

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13-01-2012
Despacho n.º 16519/2011. DR 233 SÉRIE II de 2011-12-06

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27-12-2011
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

A regulamentação da Lei de Bases da Saúde  - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - torna imperativa a...

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23-12-2011
Programa do XIX Governo Constitucional para a Saúde

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13-12-2011
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A actividade parlamentar desdobra-se em várias vertentes podendo aqui ser pesquisada a informação dela resultante.

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13-01-2012
Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa - Saúde.

Constituição da República Portuguesa

Imagem ilustrativa

Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa - Saúde.

Artigo 64.º
Saúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

O texto actual da Constituição da República Portuguesa foi aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro.

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